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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 3º

É fixado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da 13 Classe, do cargo de Auditor Tributário, da Carreira Auditoria Tributária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o valor da Indenização de Transporte referida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

Fica fixado em R$ 183,86 (cento e oitenta e três mais e oitenta e seis centavos) o valor da Indenização de Transporte a que se refere o art. 1° deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21435 de 14/08/2000)

Parágrafo único

O valor da Indenização de Transporte deverá ser corrigido anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice oficial que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21435 de 14/08/2000)

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991