Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É fixado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da 13 Classe, do cargo de Auditor Tributário, da Carreira Auditoria Tributária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o valor da Indenização de Transporte referida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º
Fica fixado em R$ 183,86 (cento e oitenta e três mais e oitenta e seis centavos) o valor da Indenização de Transporte a que se refere o art. 1° deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21435 de 14/08/2000)
Parágrafo único
O valor da Indenização de Transporte deverá ser corrigido anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice oficial que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21435 de 14/08/2000)