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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se serviço externo, para os efeitos deste Decreto, aquele que obrigue o servidor, no exercício de seu cargo, colocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991