JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste Decreto, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único

- A autoridade que propuser a concessão da Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da Importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem .

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991