Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste Decreto, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único
- A autoridade que propuser a concessão da Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da Importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem .