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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 11

Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", devendo a Divisão de Administração Geral remeter as segundas vias dos referidos atos à Seção da Pessoal respectiva.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991