Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", devendo a Divisão de Administração Geral remeter as segundas vias dos referidos atos à Seção da Pessoal respectiva.