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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 10

As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas à Divisão de Administração Geral, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor, para os fins previstos no artigo 8º, in fine, ou 9º deste Decreto.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991