Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas à Divisão de Administração Geral, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor, para os fins previstos no artigo 8º, in fine, ou 9º deste Decreto.