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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 1º

A Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos integrantes das carreiras da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo. (Legislação correlata - Portaria 98 de 26/11/2019)

Parágrafo único

- A Indenização de Transporte se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991