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Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

A promoção de que trata o artigo anterior será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, na forma a ser normatizada pela Secretaria de Administração, no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto. § 1° - Na Tabela de Mérito serão considerados, entre outros, os seguintes quesitos:

I

cursos realizados;

II

experiência profissional,-

III

trabalhos realizados:

IV

tempo de serviço público;

V

livros e artigos publicados;

VI

avaliação de desempenho;

VII

participação em comissões e grupos do trabalho; e

VIII

elogios recebidos. § 2° - Os requisitos constantes dos incisos I, II, III e V, referir-se-ão à área de atuação do servidor.