Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 9º
A promoção de que trata o artigo anterior será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, na forma a ser normatizada pela Secretaria de Administração, no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 1° - Na Tabela de Mérito serão considerados, entre outros, os seguintes quesitos:
I
cursos realizados;
II
experiência profissional,-
III
trabalhos realizados:
IV
tempo de serviço público;
V
livros e artigos publicados;
VI
avaliação de desempenho;
VII
participação em comissões e grupos do trabalho; e
VIII
elogios recebidos.
§ 2° - Os requisitos constantes dos incisos I, II, III e V, referir-se-ão à área de atuação do servidor.