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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

O interstício para a progressão por antiguidade será computado em períodos corridos de doze e de dezoito meses, na forma prevista no parágrafo único do artigo 2°, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:

I

licença com perda de vencimento;

II

suspensão disciplinar ou preventiva;

III

prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV

viagem ao exterior, com perda dos vencimentos;

V

licença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias, quando se tratar de doença não especificada em lei, não decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;

VI

licença para acompanhar pessoa da família; e

VII

falta injustificada. § 1° – Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem. § 2° - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.