Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 4º
O interstício para a progressão por antiguidade será computado em períodos corridos de doze e de dezoito meses, na forma prevista no parágrafo único do artigo 2°, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:
I
licença com perda de vencimento;
II
suspensão disciplinar ou preventiva;
III
prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV
viagem ao exterior, com perda dos vencimentos;
V
licença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias, quando se tratar de doença não especificada em lei, não decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;
VI
licença para acompanhar pessoa da família; e
VII
falta injustificada.
§ 1° – Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2° - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.