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Artigo 3º, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

– Será considerado como de efetivo exercício, para efeito de progressão por antiguidade, o afastamento ocorrido em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

convocação para júri e para outros serviços obrigatórios por lei;

e

licença prêmio;

f

licença, para tratamento de saúde não superior a trinta dias;

g

licença à maternidade, à paternidade, ao servidor acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou doença especificada em lei: e

h

cursos no interesse da Administração. DO INTERSTÍCIO