Artigo 3º, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 3º
– Será considerado como de efetivo exercício, para efeito de progressão por antiguidade, o afastamento ocorrido em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
convocação para júri e para outros serviços obrigatórios por lei;
e
licença prêmio;
f
licença, para tratamento de saúde não superior a trinta dias;
g
licença à maternidade, à paternidade, ao servidor acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou doença especificada em lei: e
h
cursos no interesse da Administração.
DO INTERSTÍCIO