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Artigo 26, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 26

Ocorrendo empate, na aplicação do disposto neste Decreto, terá preferência, sucessivamente, o servidor: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

I

de maior tempo no padrão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

II

de maior tempo na classe; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

III

de maior tempo no cargo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

IV

de maior tempo de serviço público no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

V

de maior tempo de serviço público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

VI

o mais idoso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)