Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 26
Ocorrendo empate, na aplicação do disposto neste Decreto, terá preferência, sucessivamente, o servidor: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
I
de maior tempo no padrão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
II
de maior tempo na classe; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
III
de maior tempo no cargo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
IV
de maior tempo de serviço público no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
V
de maior tempo de serviço público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
VI
o mais idoso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)