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Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 24

Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1° serão, excepcionalmente, posicionados, a partir de 1° de maio de 1991, em dois padrões acima do que se encontrem, podendo, inclusive, mudar de classe, quando for o caso. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados até 30 de abril de 1991, nas carreiras que trata o art. 1° deste Decreto. § 2° - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

os servidores integrantes da Carreira Policial Civil, que serão progredidos e promovidos no exercício de 1991, nos termos do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980;

II

os servidores nomeados a partir de 12 de janeiro de 1991.