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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, aplicado o critério da antiguidade.

Parágrafo único

– A progressão funcional por antiguidade far-se-á a cada doze meses de efetivo exercício prestado no cargo da carreira a que pertencer o servidor, quando se tratar de cargos com estrutura superior a vinte e um padrão e de dezoito meses para os demais cargos.