Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 2º
A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, aplicado o critério da antiguidade.
Parágrafo único
– A progressão funcional por antiguidade far-se-á a cada doze meses de efetivo exercício prestado no cargo da carreira a que pertencer o servidor, quando se tratar de cargos com estrutura superior a vinte e um padrão e de dezoito meses para os demais cargos.