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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 18

Da decisão da comissão de que trata o artigo anterior, caberá recurso às autoridades a que se refere o § 1° do art. 17, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão. § 1° - o recurso será dirigido à comissão, por petição própria, acompanhada dos elementos de prova julgados necessários. § 2° - Apresentado o recurso, sobre ele falará a comissão, no prazo de cinco dias úteis, a contar de seu recebimento. § 3° - A comissão poderá reconsiderar sua decisão, o que dispensará o julgamento do recurso. § 4° - Na hipótese da comissão manter sua decisão o recurso será encaminhado à autoridade competente de que trata o artigo 18, a qual proferirá decisão no prazo de dez dias úteis, contados do seu recebimento.