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Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Aplica-se o presente Regulamento, que trata dos institutos da progressão e promoção funcionais, aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I

Policial Civil do Distrito Federal (Decreto-Lei n° 2266, de 12 de março de 1985);

II

Finanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);

III

Orçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);

IV

Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);

V

Auditoria Tributária (Lei n° 33, 12 de julho de 1989);

VI

Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, 19 de setembro de 1989);

VII

Administração Pública do DF (Lei n° 51, novembro de 1989);

VIII

Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro cie 1989);

IX

Atividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);

X

Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);

XI

Assistência à Educação na FZDF (Lei n° 83, 29 de dezembro de 1989);

XII

Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);

XIII

Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XIV

Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XV

Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989). DA PROGRESSÃO