Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 1º
Aplica-se o presente Regulamento, que trata dos institutos da progressão e promoção funcionais, aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:
I
Policial Civil do Distrito Federal (Decreto-Lei n° 2266, de 12 de março de 1985);
II
Finanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);
III
Orçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);
IV
Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);
V
Auditoria Tributária (Lei n° 33, 12 de julho de 1989);
VI
Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, 19 de setembro de 1989);
VII
Administração Pública do DF (Lei n° 51, novembro de 1989);
VIII
Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro cie 1989);
IX
Atividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);
X
Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);
XI
Assistência à Educação na FZDF (Lei n° 83, 29 de dezembro de 1989);
XII
Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);
XIII
Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XIV
Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XV
Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989).
DA PROGRESSÃO