Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12968 de 28 de Dezembro de 1990
Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à aliquota de doze por cento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1991.