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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12968 de 28 de Dezembro de 1990

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à aliquota de doze por cento, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Secretário da Fazenda do Distrito Federal autorizado a baixar as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.