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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12968 de 28 de Dezembro de 1990

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à aliquota de doze por cento, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para apuração do crédito presumido, considerar-se-á, como base de cálculo, o preço de aquisição das mercadorias sujeitas à alíquota de doze por cento constante das notas fiscais respectivas, acrescido de quinze por cento.