Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12968 de 28 de Dezembro de 1990
Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à aliquota de doze por cento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sistema especial de que trata este decreto consiste na aplicação de um crédito presumido de cinco por cento, como disposto no artigo 3°.