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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12968 de 28 de Dezembro de 1990

Estabelece, para os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras, regime especial de apuração do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas à aliquota de doze por cento, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, os estabelecimentos varejistas que utilizam máquinas registradoras poderão adotar, para as mercadorias sujeitas à alíquota de doze por cento, o sistema especial previsto neste decreto.