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Artigo 92, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 92

Os (Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I

encaminhar a Divisão de Contabilidade da Secretaria da Fazenda;

a

demonstrativo das saídas do almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamento e material permanente, ate o dia 8 (oito) de cada mês;

b

comunicação de baixa de bens móveis, ate o dia 8 (oito) de cada mês;

c

demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e material permanente em que constem o do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente;

d

demonstrativo de bens móveis, ao final do exercício, em que conste o saldo do exercício anterior as aquisições e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício.

II

encaminhar a Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, ate" o dia 8 (oito) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.Art. 93 - A Coordenação do Sistema de Material e as Administrações Regionais, encaminharão a Divisão de Contabilidade os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I, Artigo 92.Art. 94 - Deverá ser mantido pelos almoxarifados registro especial para controle da utilização dos materiais de construção, consignando se, por ocasião de sua saída, o tipo e o local da aplicação dos mesmos.Parágrafo Único - Quando a aplicação do material der origem a algum bem imóvel ou melhoria a bem imóvel, deverá ser efetuada comunicação a Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, contendo os dados indispensáveis a incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.Art. 95 - Para efeito de Tomada de Contas, as seções de Pessoal ou Órgãos equivalentes das Unidades Orçamentárias encaminharão, até o último dia do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, a relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros Públicos, do trimestre anterior, contendo os seguintes dados: nome, matrícula, cargo, data da nomeação, posse e dispensas ocorridas no período.CAPÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 96 - As dotações consignadas a Investimento em Regime de Execução Especial serão detalhadas em Portaria Conjunta das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, mediante proposta do Titular da Unidade Orçamentária, pelo total do crédito, de acordo com o programa de trabalho da Lei de Orçamento e em nível de subelemento de despesa.Art. 97 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Órgãos específicos das Secretaria de Planejamento e da Fazenda, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria Conjunta de seus titulares.Art. 98 - As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos a conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes as disposições deste Decreto, ou dotarão as mesmas com as adaptações as suas peculiaridades e estrutura organizacional.Os anexos constam no Suplemento V do DODF.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento 5 de 28/12/1990Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento 5 de 28/12/1990 p. 1, col. 1