Artigo 90 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 90
As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:
Art. 90
— Os Órgãos Relativamente Autônomos, as Entidades da Administração Indireta, e as Fundações remeterão: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991)
I
ao Departamento da Despesa, uma via do resumo da folha de pagamento e respectivo quadro resumo da despesa, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega destes documentos;
I
— ao Departamento de Despesa, um quadro resumo prévio das despesas a serem realizadas, por ocasião de cada liberação de recursos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991)
II
ate o dia 05 (cinco) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP;
III
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e a Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.