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Artigo 90 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 90

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

Art. 90

— Os Órgãos Relativamente Autônomos, as Entidades da Administração Indireta, e as Fundações remeterão: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991)

I

ao Departamento da Despesa, uma via do resumo da folha de pagamento e respectivo quadro resumo da despesa, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega destes documentos;

I

— ao Departamento de Despesa, um quadro resumo prévio das despesas a serem realizadas, por ocasião de cada liberação de recursos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991)

II

ate o dia 05 (cinco) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP;

III

até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e a Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.