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Artigo 82, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 82

As Seções e Órgãos equivalentes; dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Subprojeto ou Subatividade, por Fonte de Recursos;

II

manter atualizado, por Subprojeto, Subatividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados a Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados,