Artigo 79, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 79
As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentárias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ único
- Os processos relativos as despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:
I
saldo ao final do exercício, da dotação orçamentária por onde deveria correr a despesa;
II
nome do credor, importância a pagar e atestado da entrega do material ou execução do serviço;
III
motivo do não empenho prévio da despesa;
IV
razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.