Artigo 75, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 75
Os Órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", no formulário da NE, observando para as relativas ao fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.
§ único
- As Entidades da Administração Indireta Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentária a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:
I
relação das despesas levadas a conta de "Restos a Pagar";
II
cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.