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Artigo 73, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 73

Deverá ser encaminhada a Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, ate o dia 05 de janeiro de cada exercício, relação das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar. § 1° - Da relação deverão constar:

I

denominação da Unidade Orçamentária;

II

denominação do Órgão emissor da Nota de Empenho;

III

número do processo originário;

IV

número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a classificação funcional programática;

V

nome e CGC do credor;

VI

valor da Nota de Empenho;

VII

valor anulado da Nota de Empenho;

VIII

valor da despesa paga; e

IX

valor da despesa a ser inscrita em Restos a Pagar. § 2° - No caso de reversão de despesa, observar o disposto no artigo 55.