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Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 72

A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário da respectiva Unidade Orçamentária. § 1° - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à conta da dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior. § 2° - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá a conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.