Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 72
A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário da respectiva Unidade Orçamentária.
§ 1° - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à conta da dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior.
§ 2° - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá a conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.