Artigo 68, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 68
São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:
I
obras; ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;
II
aquisição de material , cuja entrega já tenha sido efetuada;
III
aquisição de material no exterior;
IV
aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção;
V
serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente a etapa física executada;
VI
despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;
VII
indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas rio exercício de vigência do crédito.
§ único
- O disposto nos itens I a VII deste artigo, se aplica as transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal.