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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 67

Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, us despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização. § 1° - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo Órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento. § 2° - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa.