Artigo 66, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 66
Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco de Brasília S.A. - BRB, exceto nos casos previstos em lei.
§ único
- Mediante proposição fundamentada do Órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário da Fazenda, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.