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Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 65

Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do credito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.