Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 65
Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do credito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.