Artigo 64, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 64
Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.
§ 1 ° - O disposto neste artigo não se aplica as despesas:
I
com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II
quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.
§ 2° - Nos casos previstos no § 1°, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.