Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 58
A liquidação da despesa será formalizada no documento denominado Autorização de Pagamento - AP, emitido pela Unidade responsável pela administração do credito.
§ 1° - Quando não dispuser de terminal de computador de uso próprio, a unidade responsável pela administração de crédito emitirá a Autorização de Pagamento - AP por processo datilográfico, em três vias.
§ 2° - A terceira via da AP deverá ser processada pela Unidade Emitente, no terminal de uso compartilhado no mesmo dia da emissão.
§ 3° - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou Contrato, devem ser demonstrados nos documentos fiscais.
§ 4° - Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.
§ 5° - As declarações de recebimento de material ou prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.
§ 6° - Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no artigo 2°.
§ 7° - No caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.