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Artigo 56, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 56

A unidade administradora de crédito processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo credito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I

a origem e o objeto do que se deve pagar;

II

a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.