Artigo 56, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 56
A unidade administradora de crédito processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo credito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:
I
a origem e o objeto do que se deve pagar;
II
a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.