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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 52

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir em 03, (três) vias, anulação parcial ou total do Empenho que terão o mesmo destino das Notas de Empenho. § 1° - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la. § 2° - O procedimento previsto neste artigo, aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique m em reversão de despesa. § 3° - O valor da anulação reverterá as cotas mensal e trimestral vigentes.