Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 52
Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir em 03, (três) vias, anulação parcial ou total do Empenho que terão o mesmo destino das Notas de Empenho.
§ 1° - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la.
§ 2° - O procedimento previsto neste artigo, aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique m em reversão de despesa.
§ 3° - O valor da anulação reverterá as cotas mensal e trimestral vigentes.