Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 4º
A Programação Financeira ser fixada, em cotas mensais e trimestrais globais.
§ 1° - Cabe as Secretarias de Planejamento e da Fazenda aprovação da Programação Financeira trimestral do Distrito Federal.
§ 2° - A Programação Financeira mensal será" aprovada pela Comissão de Programação Financeira - CPF.
CAPÍTULO II
DAS COTAS MENSAIS E TRIMESTRAIS DE DESPESA
Art. 5° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa objetivarão assegurar as Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes a execução de seus programas de trabalho e fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada mês e em cada trimestre.
§ 1° — Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e globais, cuja dedução das cotas mensais e trimestrais será efetuada pelo valor das autorizações de pagamento.
§ 2° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa basear-se-ão:
I - na Programação Financeira;
II - no detalhamento do programa de trabalho;
III - nos créditos adicionais.
Art. 6° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa serão propostas pelas Unidades Orçamentárias, consoante instruções da Comissão de Programação Financeira, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", e remetidas a Secretaria Executiva da CPF com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do inciso de cada trimestre.
Art. 7° - As cotas mensais e trimestrais de Despesas serão elaboradas e aprovadas, pela Comissão de Programação Financeira com base nos limites fixados na Programação Financeira e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentaria, estabelecidos por Portaria Conjunta das Secretarias de Planejamento e da Fazenda e publicados nos termos do disposto na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 8° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Comissão de Programação Financeira, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez Justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 cinco do mês seguinte.
§ 1° — A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da cota trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre.
§ 2° - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" serão automaticamente incorporados à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.
§ 3° - Os saldos das cotas trimestrais relativos a "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", verificados no 3° trimestre, serão incorporados, automaticamente, ao 4° trimestre, desde que não estejam bloqueados.
Art. 9° - Os atos de abertura de Créditos Suplementares e Especiais indicarão as cotas trimestrais de Despesa correspondentes.
Art. 10 - Aprovadas as cotas mensais e trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão o valor da cota mensal às Unidades Centralizadoras, por subprojeto e/ou subatividade e elemento de despesa.
Parágrafo Único - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade.
Art. 11 - Quando não dispuser de terminal computadorizado próprio, a Unidade Orçamentária emitira documento de destaque a favor da Unidade Centralizadora e promoverá a sua inclusão no sistema de computação eletrônica no terminal de uso compartilhado.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 12 - Os titulares das Unidades Orçamentarias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, Contratos e Convênios relativos às suas respectivas áreas.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo fica restrita aos casos cujos recursos Já estejam incorporados ao Orçamento do Distrito Federal.
§ 2° - Quando o Contrato ou Convênio referir-se a recursos de uma Unidade Orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra Unidade, os referidos instrumentos serão assinados pelos respectivos titulares.
Art. 13 - Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convênio, conforme formulários em anexo.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos Ajustes firmados com Entidade da Administração do Distrito Federal.
Art. 14 - No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recurso ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, que se manifestarão, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre os aspectos orçamentar i os e financeiros, respectivamente.
§ 1° - As Unidades Orçamentárias encaminharão as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, juntamente com minuta de Contrato ou Convênio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem.
§ 2° - Na celebração de Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivo s ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, através da participação de Órgão da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundações, deverá haver, sempre, a interveniêncía das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentária e financeira do objeto do pacto.
§ 3° - As negociações que antecedem a formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representantes das referidas Secretarias de Estado.
§ 4° - Os Contratos ou Convênios firmados por Entidades da Administração Indireta e Fundações que recebam transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados apôs prévia audiência das Secretarias de Planejamento e da Fazenda.
§ 5° - Nos casos de que trata o £25, os instrumentos correspondentes somente terão validade se subscritos, também, pelos Secretários da Fazenda e de Planejamento.
§ 6° - O Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda procederá o competente registro cadastral dos Contratos e Convênios, comunicando o respectivo número ao órgão interessado.
Art. 15 - As receitas de Convênios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Convênio.
Parágrafo Único - As despesas bancárias com transferências de recursos de Convênios correrão em conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.
Art. 16 - Os contratos de prestação de serviço de assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira somente serão celebrados dentro dos limites fixados previamente pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda, observada a legislação especifica.
Art. 17 - Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as cotas mensais e trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os Projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1° - Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia , poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2° - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:
I - façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;
II - transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;
III - não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados, ou os materiais a serem adquiridos.
§ 3° - O pagamento de cada parcela deverá obedecer obrigatoriamente ao cronograma físicofinanceiro estabelecido e ao que dispõe este artigo.
Art. 16 - Para todos os Ajustes designar-se-á de forma expressa:
I - o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;
II - executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;
III - que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de Obra é do Departamento de Programação e Controle de Obras - SDU, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente.
§ 1° - O executor, mencionado no inciso II do presente artigo, poderá ser pessoa física ou Órgão público.
§ 2° - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convênio ou Contrato.
§ 3° - E da competência e responsabilidade do executor:
I - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços ou aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com a Ordem de Serviço respectiva e Nota de Empenho;
II - dar ciência ao Órgão ou Entidade contratante, sobre:
a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado:
b) as alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto.
III - atestar a conclusão das etapas ajustadas;
IV - remeter até o dia 5(cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:
a) ao Órgão ou Entidade contratante, que encaminhará cópia a Coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez); e
b) ao Órgão responsável pela supervisão técnica.
V - receber obras e serviços, ouvido o Órgão responsável pela supervisão técnica;
VI - verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados.
§ 4° - A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo, consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.
§ 3° - A supervisão de que trata o inciso III, não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.
Art. 19 - Copiado Convênio ou contrato celebrado será entregue Pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:
I - ao executor para o exercício de suas atribuições;
II - ao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III - ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV - ao Departamento da Despesa programação do para pagamento;
V - a Coordenação do Sistema de Planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI - ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;
VII - a Divisão de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, para registro.
§ 1°- Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.
§ 2° - As Unidades Orçamentarias encaminharão, à Coordenação do Sistema de Planejamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Boletim de Realizações de Projetos Executivos e Metas - BRP, relativo ao mês anterior, conforme modelo.
Art. 20 - Formalizada a contratação da obra ou serviço ou aquisição de material e tendo por base o cronograma físico-financeiro aprovado, o titular da Unidade Orçamentária responsável pelo empreendimento expedirá a Ordem de Serviço, conforme modelo.
Art. 21 - A execução de etapa de obra, serviço ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável mediante a emissão de Atestado de Execução, conforme modelo.
Parágrafo Único - No atestado de Execução se especificará detalhadamente o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização.
Art. 22 - O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular da Unidade Orçamentaria, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Planejamento.
Art. 23 - As prestações de contas de recursos de convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO
Art. 24 - Compete a Coordenação do Sistema de Planejamento, o acompanhamento Físicofinanceiro do Orçamento-programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios.
Parágrafo Único - O objetivo do acompanhamento e descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos subprojetos e subatividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário de Planejamento, bem como obter fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.
CAPITULO V
DOS RECURSOS VINCULADOS
Art. 25 - Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias por Subprojeto ou Subatividade e elemento de despesa.
Art. 26 - As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos subprojetos e/ou subatividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o necessário empenho.
Parágrafo único - Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto e/ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.
Art. 27 - A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 28 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 29 - Os créditos adicionais classificam-se:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;
III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 30 - Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem a abertura de créditos adicionai s em favor das Unidades Orçamentárias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.
§ 1° - Os pedidos de abertura de créditos adicionai s as Administrações Regionais, serão formulados a Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais.
§ 2° - No interesse do programa de trabalho, a abertura de crédito adicional poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário de Planejamento.
Art. 31 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feitos mediante utilização do formulário "Solicitação de Créditos Adicionais conforme modelo anexo e serão encaminhados a SEPLAN, observado o disposto no artigo anterior e conterão os seguintes elementos:
I
justificativa circunstanciada de sua necessidade;
II
justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;
III
indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.
§ 1° - Necessária a abertura de crédito adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciar à junto a Secretaria de Planejamento para obtenção dos recursos.
§ 2° - As dotações consignadas para atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.