Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei n. 4.320, de 17 de marco de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I

de uma para outra Unidade Orçamentária em consequência de movimentação de pessoal;

II

do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores; III — reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 - Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal. Art. 35 - O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa as: I - Unidade Orçamentaria; II - Função, Programa, Subprograma, Subprojeto e/ou Subatividade Fonte de Recursos e Natureza da Despesa; III - Cota Trimestral de Despesa. Art. 36 - Os créditos adicionais referentes as receitas vinculadas, de Contratos e de Convênios, serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a Unidade Orçamentária, proceder ao final do exercício a reversão, ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada. CAPÍTULO VII DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 37 - As Entidades da Administração Indireta deverão encaminhar suas propostas de orçamento e programa de trabalho a aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pelas Secretarias de: Planejamento e da Fazenda. Art. 38 - Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta, somente poderão ser alterados por Decreto. § 1° - As alterações serão solicitadas a Secretaria de Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, até o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data. § 2° - O "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto no caso de recursos com destinação específica ou mediante autorização expressa do Governador para aplicação em despesa de outra natureza. § 3° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 3° e parágrafos. Art. 39 - Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem. § 1° - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que refere o artigo 21. § 2° - A Coordenação do Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. Art. 40 - A Unidade Orçamentaria fará transposição, as Unidades Centralizadoras, das dotações que tenham sua movimentação centralizada. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS Art. 41 - São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação especificas I - os dirigentes das Unidades Orçamentarias; II - o Secretário de Comunicação Social, quanto as despesas com publicações e divulgações; III - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto as Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Publico, Encargos da Dívida Interna, Encargos da Dívida Externa, Amortizações da Dívida Interna e Amortizações da Dívida Externa. IV - o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente; V - o Diretor do Departamento de Administração, quanto as despesas de Transferências a Pessoas (pessoal inativo e pensionistas); V — O Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração quanto às despesas de transferências a pessoas (pessoal inativo, pensionistas e auxílio-funeral) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991) VI - o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto as despesas cora Água e Esgotos e com Energia Elétrica; VII - o Subchefe do Gabinete Civil para Assuntos Administrativos quanto as despesas do Gabinete do Governador. § 1° - Ficam excetuados do disposto nos incisos III IV, V e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública, e no inciso IV, as dotações consignadas as Administrações Regionais. § 2° - O disposto no § 1° deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios. Art. 42 - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrera as atribuições de: I - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho; II - determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso; e III - autorizar a concessão de suprimento de fundos. Parágrafo Único - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem. Art. 43 - Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos: I - Divisão de Inativos - SEA 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionistas); 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas; 02 - Auxílio Funeral. II - Divisão de Programação e Controle - SEA 3.1.2.0 - Material de Consumos 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente. III - Divisão de Liquidação - SEF 3.1.9.2, 3.2.9.2, 4.1.9.2, 4.2.9.2 e 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores; 3.2.6.0 - Encargos da Dívida Interna; 3.2.7.0 - Encargos da Dívida Externa; 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor público - PASEP; 4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna; 4.3.6.0 - Amortização da Dívida Externa. IV - Divisão de Controle de Imóveis - SEA 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos 42 - Água e Esgoto; 44 - Energia Elétrica. Parágrafo Único - A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomo e a Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso II, as Administrações Regionais. CAPÍTULO IX DO EMPENHO Art. 44 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização dos ordenadores de que trata o artigo 41. § 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a: I - propriedade de imputação da despesa; II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; III - limite da despesa na programação mensal e trimestral da Unidade. § 1° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, cora inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa. § 2° - Nenhuma Nota de Empenho, poderá ser emitida em desacordo com o disposto no presente artigo. Art. 45 - O empenho poderá ser: I - ordinário, quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento; II - por estimativa , quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, coma do pagamento; III - global, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a Parcelamento. Parágrafo único - A dedução da cota mensal ou trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da autorização do pagamento, observado o disposto no § 1° do artigo 64. Art. 46 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" - NE que conterá os seguintes dados: I - data da emissão da NE; II - número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por Órgão emissor; III - evento; IV - código e gestão da Unidade Emitente; V - código e gestão da Unidade Contemplada; VI - nome, CGC/CPF e endereço do credor; VII - código da Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho, função, programa, subprograma, subprojeto/subatividade; IX - natureza e classificação econômica da despesa; X - fonte de recurso; XI - orçamento; XII - importância numérica e por extenso; XIII - modalidade do empenho; XIV - modalidade e número da licitação ou código da dispensa ou inexigibilidade; XV - número do processos; XVI - vencimento da obrigação; XVII - NE de referência no caso de reforço, anulação ou alteração do cronograma; XVIII - data da assinatura da autoridade emitente; XIX - declaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria. § 1° - É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um subprojeto e/ou subatividade e fonte de recursos. § 2° - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor. § 3° - No caso de emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras, que se refira a Convênio ou Contrato cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira, ou Bônus do Tesouro Nacional (BTN), deverá o histórico da mesma conter o número e objeto do Convênio ou Contrato. Art. 47 - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da terceira via, ou a ele remetida por ofício do Órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global caso em que será observado o disposto no artigo 49, II - a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte; III - a terceira ficará arquivada no Órgão emissor. Art. 48 - Quando a Unidade Orçamentária responsável por" administração de créditos não dispuser de terminal de computador de uso exclusivo, a emissão de suas Notas de Empenho poderá ser feita manualmente, mediante preenchimento do formulário, a máquina, em quatro vias.

§ único

- Na hipótese prevista neste artigo, a unidade emitente deverá processar no mesmo dia da emissão a 43 via da NE no terminal de uso compartilhado.