Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 3º
Objetiva a Programação Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
§ único
- A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.