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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 2º

Este Decreto entre em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991, revogados as disposições em contrários, em especial o Decreto n° 12.115 de 29 de dezembro de 1989. Brasília, 28 de dezembro de 1990 102° da República e 31° de Brasília. WANDERLEY VALLIM DA SILVA CELSIUS ANTONIO LODDER OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ANEXO AO DECRETO N° 12.966 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.990 NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º

A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, tendo em vista o comportamento da arrecadação dos doze meses anteriores.