Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12966 de 28 de Dezembro de 1990
Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 2º
Este Decreto entre em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991, revogados as disposições em contrários, em especial o Decreto n° 12.115 de 29 de dezembro de 1989.
Brasília, 28 de dezembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília.
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
CELSIUS ANTONIO LODDER
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
ANEXO AO DECRETO N° 12.966 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.990
NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º
A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, tendo em vista o comportamento da arrecadação dos doze meses anteriores.