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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12797 de 20 de Novembro de 1990

Autorizar em caráter excepcional e facultativo a utilização da bandeira II, no Serviço de Táxis do Distrito Federal, no mês de dezembro de 1990.

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Art. 1º

— Fica autorizada, em caráter excepcional e facultativo, no período de 01 a 31 de dezembro de 1990, a utilização da bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Táxis do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 12797 /1990