Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 9º
A base de cálculo de que trata este Capítulo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base em elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.
§ 1°. Na avaliação do imóvel, serão considerados os seguintes elementos:
I
— área, forma, dimensão, utilidade, localização, gabarito, condições geográficas, serviços e utilidades públicas existentes;
II
— área de construção, estado de conservação, tipo de construção, acabamento, custo unitário de construção;
III
— valores com áreas vizinhas ou situadas em setores economicamente equivalentes;
IV
— valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 2°. O Secretário da Fazenda é a autoridade superior da administração tributária a quem compete determinar a base de cálculo de que trata este artigo.