Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 8º
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.