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Artigo 7º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 7º

São também isentas do imposto as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observados os seguintes requisitos:

I

— área total de construção não superior a sessenta metros quadrados;

II

— área total do terreno não superior a trezentos metros quadrados;

III

— localização em zonas economicamente carentes. § 1°. O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas. § 2°. Para os efeitos deste artigo, zonas economicamente carentes são aquelas em que se localizam assentamentos populacionais realizados pelo governo, nos quais não existam, pelo menos, três dos seguintes serviços públicos:

I

— asfaltamento das vias públicas;

II

— instalação de água;

III

— instalação de esgoto;

IV

— energia elétrica;

V

— transporte público regular;

VI

— escolas do primeiro grau;

VII

— postos de saúde. § 3°. No caso dos incisos VI e VII, tomar-se-á por inexistente o serviço público, se localizado a mais de um quilômetro, em linha reta, do imóvel considerado.