Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 7º
São também isentas do imposto as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observados os seguintes requisitos:
I
— área total de construção não superior a sessenta metros quadrados;
II
— área total do terreno não superior a trezentos metros quadrados;
III
— localização em zonas economicamente carentes.
§ 1°. O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
§ 2°. Para os efeitos deste artigo, zonas economicamente carentes são aquelas em que se localizam assentamentos populacionais realizados pelo governo, nos quais não existam, pelo menos, três dos seguintes serviços públicos:
I
— asfaltamento das vias públicas;
II
— instalação de água;
III
— instalação de esgoto;
IV
— energia elétrica;
V
— transporte público regular;
VI
— escolas do primeiro grau;
VII
— postos de saúde.
§ 3°. No caso dos incisos VI e VII, tomar-se-á por inexistente o serviço público, se localizado a mais de um quilômetro, em linha reta, do imóvel considerado.