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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no artigo 4° não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Art. 5º

O disposto nos incisos I e II do art. 4° não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e de seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992) § 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro meses posteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas neste artigo. § 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os trinta e seis primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 3°. Verificada a preponderância referida no § 1°, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 4°. Para gozar do benefício previsto neste artigo, a pessoa jurídica deverá requerê-lo, fazendo prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou arrendamento mercantil de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 5°. A prova referida no parágrafo anterior far-se-á com base na escrituração comercial e fiscal, bem como nos balanços e demonstrações financeiras relativas aos períodos considerados, conforme o caso, nos §§ 1° e 2° deste artigo.