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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 49

Os prazos estabelecidos neste regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.