Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 49
Os prazos estabelecidos neste regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.