Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 48
Os juros de mora serão calculados à razão de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor do imposto indexado, conforme dispuser o Secretário da Fazenda.