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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 48

Os juros de mora serão calculados à razão de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor do imposto indexado, conforme dispuser o Secretário da Fazenda.